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PortariaMEC1132

por marcelo.figueiredo — última modificação 22/08/2016 12h39

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Portaria nº 1132 de 02 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a instituição das Comissões Locais de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e o disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa Universidade Para Todos - PROUNI devem instituir comissões locais de acompanhamento e controle social do PROUNI, orgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de promover a articulação entre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social - CONAP e a comunidade acadêmica.

Art. 2º Compete às Comissões Locais:

I - exercer o acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação do PROUNI nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa;

II - interagir com a comunidade acadêmica e com as organizações da sociedade civil, recebendo reclamações, denúncias, críticas e sugestões para apresentação, se for o caso, à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI - CONAP;

III - emitir, a cada processo seletivo, relatório de acompanhamento do PROUNI; e

IV - fornecer informações sobre o PROUNI à CONAP.

Art. 3º As Comissões Locais terão a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do corpo discente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser bolsista PROUNI;

II - 1 (um) representante do corpo docente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser professor em regime de dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais;

III - 1 (um) representante da direção das instituições privadas de ensino superior, que deve ser o coordenador ou um dos representantes do PROUNI na IES; e

IV - 1 (um) representante da sociedade civil.

§1º Haverá um suplente para cada membro titular, que o substituirá nos casos de ausência justificada.

§2º Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo serão eleitos por seus pares, em processo direto de escolha, amplamente divulgado na Instituição de Ensino Superior e coordenado por suas entidades representativas locais, quando houver.

§3º Não existindo entidade representativa do corpo discente ou do corpo docente na IES, as entidades de representação correspondentes, de ãmbito municipal, estadual ou regional coordenarão o processo eleitoral.

§4º No caso de inviabilidade da condução do processo eleitoral por parte das entidades previstas no §3º deste artigo, caberá às Comissões Locais coordenar o processo de escolha.

§5º O representante referido no inciso IV deste artigo será escolhido entre os candidatos indicados por organizações da sociedade civil, mediante eleição ou acordo entre elas, cujo resultado será comunidado por escrito ao coordenador da Comissão Local.

§6º Não havendo candidatos incidados no processo de escolha da representação referida no §5º deste artigo, as Comissões Locais serão instaladas sem a representação da sociedade civil.

§7º Os membros das Comissões Locais terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§8º Os membros das Comissões Locais exercem função não remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social.

§9º A IES deverá abonar as faltas do membro representante do corpo discente que, em decorrência da designação de que trata esse artigo, tenha participado de reuniões da Comissão Local em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Art. 4º As Comissões Locais serão coordenadas por um dos representantes referidos nos incisos II ou III do artigo 3º desta Portaria, eleito por seu colegiado, por maioria dos representantes.

§1º Havendo vacância do cargo de coordenador das Comissões Locais, por qualquer motivo, proceder-se-á a sua substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitada forma prevista no caput.

§2º O mandato de coordenador das Comissões Locais será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 5º As Comissões Locais reunir-se-ão na forma prevista no Regimento Interno.

§1º As deliberações das Comissões Locais, de caráter consultivo, serão tomadas por maioria simples.

§2º As reuniões das Comissões Locais serão registradas em atas assinadas pelos presentes, consubstanciando juízo colegiado e consignando eventuais protestos e divergências e deverão ser encaminhadas à CONAP.

Art. 6º Haverá uma Comissão Local em cada endereço de oferta da IES participante do PROUNI, respeitando-se os parâmetros e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de IES credenciadas para oferta de cursos a distância, deverá ser instalada uma Comissão Local em cada núcleo de EAD, observando-se a composição referida no art. 3º.

Art. 7º Ao final de cada processo seletivo do PROUNI, as Comissões Locais devem elaborar relatório circunstanciado.

Parágrafo único. O relatório referido no caput deverá ser arquivado durante 05 (cinco) anos nas Comissões Locais para atender a eventuais solicitações da CONAP.

Art. 8º A eleição e a posse dos membros das Comissões Locais, bem como do coordenador, deverão ocorrer no mês de agosto, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A instalação das Comissões Locais será formalizada junto à CONAP, devendo ser informada a data da eleição, nome dos componentes e suplentes, suas respectivas representações e demais informações eventualmente solicitadas pela CONAP.

Art. 9º A IES deverá fornecer instalações adequadas para o funcionamento das Comissões Locais.

Art. 10º As Comissões Locais deverão ser instaladas em até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Portaria, estendendo-se o mandato dos seus membros até o dia 31 de agosto de 2011.

Artº 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD